TRF1ProcedenteJulgamento: 21/07/2021

Procedimento Comum Cível nº 10113077420214013801

Processo nº 1011307-74.2021.4.01.3801

03ª Juiz de Fora

Assuntos (classificação CNJ)

Não Cumulatividade · Não Cumulatividade

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 1011307-74.2021.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011307-74.2021.4.01.3801/MG

ADVOGADO(A) : LETICIA DRUMOND DUARTE (OAB MG204929)

ADVOGADO(A) : DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG150564)

ADVOGADO(A) : JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA (OAB MG055553)

ADVOGADO(A) : CARLA HELAINE ROSSETE OLIVEIRA (OAB MG174023)

ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG201586)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença ( evento 16, SENT1 ), proferida em 11/11/2021 , que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo; b) assegurar à autora o direito de apurar créditos do PIS/COFINS nas operações de aquisição de aparas de papel e outros insumos recicláveis; c) reconhecer o direito à repetição do indébito recolhido a maior a título de PIS/COFINS, respeitada a prescrição quinquenal, atualizado pelo critério previsto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.

Condenou a União, outrossim, ao ressarcimento das custas antecipadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, estimados em 10% (dez por cento) do montante a ser restituído ou compensado.

Consignou o magistrado de origem pelo não reexame necessário, ao fundamento de que não há elementos capazes de demonstrar que o proveito econômico supera mil salários mínimos e não houve impugnação ao valor estimado da causa.

Relata a apelante que Autora/Apelada adquire sucatas de cobre para utilização como insumo em seu processo produtivo, sendo o produto final tributado pela Contribuição para o PIS/PASEP (PIS) e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por lhe gerar receitas.

Sustenta, em síntese, que, como a Autora/Apelada é sujeita à incidência de IRPJ pelo lucro re

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1011307-74.2021.4.01.3801 · 03ª Juiz de Fora · julgado em 21/07/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 71 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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