Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10112663520254014200
Processo nº 1011266-35.2025.4.01.4200
03ª Vara JEF- Boa Vista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011266-35.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENA OTILIA ARAUJO MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a condenação da UNIÃO na obrigação de incluir na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, a incidência da vantagem denominada abono de permanência, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Decido. II Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que a controvérsia indicada pela União (Tema 346 da TNU, em julgamento) se refere à suspensão junto a Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, consoante disposição do art. 16 do Regimento Interno da TNU, não logrando comprovar a deliberação para suspensão das demandas em primeiro grau com idêntico objeto. Afasto, ainda, a preliminar de incompetência suscitada, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, estando limitada eventual condenação pecuniária ao limite de alçada. Outrossim, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n°. 20.910/1932. Passo ao mérito. Primeiramente, mister esclarecer que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.112/1990. O terço constitucional de férias, por sua vez, corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, de acordo com o que dispõe o art. 76 da Lei 8.112/1990. Nesse aspecto, os artigos 40 e 41 da Lei supracitada, nos revelam os conceitos de vencimento e remuneração. Vejamos: Art. 40.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1011266-35.2025.4.01.4200 · 03ª Vara JEF- Boa Vista · julgado em 20/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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