TRF1ProcedenteJulgamento: 19/11/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10112126920254014200

Processo nº 1011212-69.2025.4.01.4200

03ª Vara JEF- Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1011212-69.2025.4.01.4200 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda na qual o autor busca a condenação da UNIÃO na obrigação de incluir na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias a vantagem denominada abono de permanência, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora. II Preliminarmente, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n°. 20.910/32. Passo ao mérito. Primeiramente, mister esclarecer que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.112/1990. O terço constitucional de férias, por sua vez, corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, de acordo com o que dispõe o art. 76 da Lei 8.112/1990. Nesse aspecto, os artigos 40 e 41 da Lei supracitada, nos revelam os conceitos de vencimento e remuneração. Vejamos: Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Destarte, pelo que consta nos autos, a controvérsia cinge-se à natureza jurídica do abono de permanência, criado nos termos da EC 41/2003. Nessa toada, importante salientar que a referida vantagem é equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor, conforme dispõe o art. 40, § 19, da CF/88: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1011212-69.2025.4.01.4200 · 03ª Vara JEF- Boa Vista · julgado em 19/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

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