Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10111186720244014100
Processo nº 1011118-67.2024.4.01.4100
04ª Vara JEF - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011118-67.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE MACHADO BRANDAO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido observada a tese fixada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 60, no tocante à responsabilidade pelo custeio do medicamento Azatioprina 50 mg, o qual, segundo sustenta, integra o Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Defende que, nesses casos, a responsabilidade pela aquisição, custeio e dispensação do fármaco seria integralmente do ente estadual, razão pela qual não poderia ter sido atribuída à União a obrigação de ressarcimento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. A sentença embargada analisou expressamente a matéria relativa à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado. O julgado reconheceu que o fármaco encontra-se classificado no Grupo 2 da RENAME/CEAF, circunstância que, de acordo com as regras administrativas do Sistema Único de Saúde, atribui ao Estado de Rondônia a incumbência de aquisição e dispensação do medicamento. Com base nessa premissa, a decisão direcionou ao ente estadual o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento da medicação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1011118-67.2024.4.01.4100 · 04ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 17/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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