TRF1ProcedenteJulgamento: 24/02/2021

Mandado de Segurança Cível nº 10111132520214013300

Processo nº 1011113-25.2021.4.01.3300

07ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Registro Profissional

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011113-25.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011113-25.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELENILSON SILVA MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A e JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS - BA62415-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011113-25.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi deferido pedido de registro no Conselho Regional de Educação Física, com expedição da respectiva carteira profissional, uma vez atendidas as demais exigências quanto à documentação. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. É o relatório. Des(a). Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011113-25.2021.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (RELATOR(A)): A Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim estabelece em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1011113-25.2021.4.01.3300 · 07ª - Salvador · julgado em 24/02/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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