TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/02/2025

Mandado de Segurança Cível nº 10107118120254013500

Processo nº 1010711-81.2025.4.01.3500

04ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma · Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1010711-81.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renata de Lima Pontes contra ato da Reitora da Universidade Federal de Goiás e outros, objetivando que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada de seu diploma. A impetrante alegou, em síntese, que: a) é graduada pela Universidad de Aquino (UDABOL), instituição com acreditação no âmbito do ARCU-SUL; b) apresentou requerimento administrativo em conformidade com o art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, o qual, no entanto, foi rejeitado sem qualquer análise de mérito; c) a autoridade coatora foi omissa ao não admitir o trâmite do processo administrativo, deixando de analisar a documentação apresentada, em afronta à legislação vigente; d) nos termos do regime de tramitação simplificada, todos os diplomas expedidos por instituições estrangeiras participantes do ARCU-SUL devem ser aceitos, cabendo à universidade revalidadora limitar-se à verificação da diplomação, dispensando-se análise aprofundada; e) a Resolução nº 01/2022 do CNE, em seu art. 4º, §§ 1º e 4º, determina expressamente que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser aceitos a qualquer tempo e por todas as universidades públicas brasileiras; f) a autonomia universitária possui caráter relativo e deve obedecer aos limites legais, sob pena de tornar-se arbitrária; g) quanto ao periculum in mora, a revalidação é condição indispensável para o exercício da medicina no Brasil, sendo, portanto, essencial para o exercício dos direitos à dignidade e ao trabalho. A petição inicial foi instruída com documentos. A liminar foi indeferida (ID 2174688199). A UFG requereu o ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1010711-81.2025.4.01.3500 · 04ª - Goiânia · julgado em 24/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

30% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 46 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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