TRF1ProcedenteJulgamento: 01/10/2024

Cumprimento de sentença nº 10099260420244013000

Processo nº 1009926-04.2024.4.01.3000

02ª - Rio Branco

Assuntos (classificação CNJ)

Financiamento de Produto · Repasse de Verbas Públicas · Fies

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO: 1009926-04.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO 1. A inicial executória necessita de emenda, pois não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 524 do CPC. Assim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial executiva, sanando a falha acima apontada, sob pena de indeferimento, nos termo do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. Emendada a inicial e preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte executada para promover o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no título executivo, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), além de penhora de bens. 2.1. A intimação será efetivada pelos meios indicados no art. 513, § 2º, do CPC, isto é, via publicação direcionada ao advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço em que realizada a citação na fase de conhecimento, caso a parte executada não esteja representado por advogado ou na hipótese de o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado do título judicial. 2.2. Havendo mudança de endereço não comunicada ao Juízo, reputar-se-ão válidas as intimações realizadas por carta com aviso de recebimento dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 513, § 4º, do CPC). 2.3. O executado citado por edital na fase de conhecimento será também por este meio intimado para cumprir a sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Nesse caso, decorrido o prazo do edital sem que haja manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para ciência e manifestação quanto à incumbência prevista no art. 72, II, do CPC. 3. Transcorrido o prazo do item 2 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, ficando desde logo cientificado que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputar correto, acompanhado dos respectivos cálculos (art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1009926-04.2024.4.01.3000 · 02ª - Rio Branco · julgado em 01/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Financiamento de Produto

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