TRF1ImprocedenteJulgamento: 15/09/2023

Recurso em Sentido Estrito nº 10091849020234014300

Processo nº 1009184-90.2023.4.01.4300

Gabinete 30

Assuntos (classificação CNJ)

Posse de Drogas para Consumo Pessoal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009184-90.2023.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) S CRIMINAIS) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pela advogada LAURA GONDIM SILVA, OAB/TO nº 10.968, em favor de TONNI LINCE DURÃES VIEIRA, tendo como autoridades coatoras o Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal no Tocantins, o Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado do Tocantins, e o Chefe Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, requerendo a concessão de salvo-conduto “para autorizar o paciente a realizar a importação, transporte e cultivo concomitante de ao menos 12 (doze) exemplares da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, sem qualquer constrangimento e punição” (ID 1674074946). A decisão de ID 1680185035 indeferiu a medida liminar e determinou a intimação das autoridades apontadas como coatoras, para prestarem as informações pertinentes.D Depois de intimadas, a Delegacia Regional de Polícia Judiciária, da Superintendência Regional da Polícia Federal no Tocantins (ID 1688287967) e a Delegacia-Geral da Polícia Civil (ID 1695050987) encaminharam informações. Inconformado com a decisão, TONNI LINCE DURÃES VIEIRA opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão proferida nos autos teria sido (i) omissa por não ter enfrentado todas as teses formuladas na inicial e (ii) obscura em sua fundamentação, por supostamente não reconhecer a vinculação entre os medicamentos receitados para o paciente e a necessidade de importar sementes de Cannabis (ID 1699643975). Na oportunidade, juntou novo laudo médico, do qual consta a sugestão de realização de “seu próprio plantio [de Cannabis] para poder ter acesso a flores e extrato da cannabis regularmente” (ID 1699643976); e um informativo sobre as aplicações do canabidiol (ID 1699643981). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi conhecido, contudo, no mérito, foi negado provimento aos embargos de declaração de ID 1699643975 (ID 1713770954).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso em Sentido Estrito · Processo nº 1009184-90.2023.4.01.4300 · Gabinete 30 · julgado em 15/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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