Cumprimento de sentença nº 10088995620244013300
Processo nº 1008899-56.2024.4.01.3300
22ª Vara JEF - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008899-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RESIDENCIAL MORADA DOS PINHEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MENEZES DE MATOS - BA50365 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DOS PINHEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança das taxas condominiais relacionadas à unidade Bloco 05, Apto. 201, Tipo A. De início, acerca da prescrição, ressalto que o prazo aplicável à pretensão de cobrança das cotas condominiais é de 05(cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, sendo que o início da fluência do prazo prescricional dar-se-á do vencimento de cada prestação. Assim, tratando-se de ação ajuizada originalmente em 16/11/2023, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 16/11/2018. No mérito, a questão envolve a natureza da obrigação de pagar as cotas de condomínio. Aduz a parte autora que a CAIXA responde por tal débito em razão de ser a proprietária fiduciária do imóvel em questão. Constata-se, então, que o fundamento do pedido do autor é que a obrigação de pagar seria propter rem, ou seja, diretamente relacionada ao domínio do bem e sendo junto com este transferida. Assim sendo, não há qualquer justificativa que exima o proprietário de adimpli-la, mesmo que decorrente de período em que este ainda não era titular do domínio ou que o imóvel seja residência de outra pessoa (possuidor) que não o proprietário. Por tal razão, há de ser afastada qualquer hipótese acerca da responsabilização, no presente feito, do arrendatário ou ex-mutuário, por ter sido, ou por ser mero possuidor do imóvel e não proprietário.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1008899-56.2024.4.01.3300 · 22ª Vara JEF - Salvador · julgado em 21/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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