TRF1ProcedenteJulgamento: 16/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10069698820254014101

Processo nº 1006969-88.2025.4.01.4101

01ª Ji-Paraná

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006969-88.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE GONCALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por Marilene Gonçalves Oliveira contra a União Federal, na qual se busca a condenação da ré ao pagamento de valores retroativos de abono de permanência. A parte autora afirma ser servidora pública federal integrante do quadro de servidores do Ex-Território Federal de Rondônia, ocupante da função de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com vínculo decorrente de transposição, submetida ao regime jurídico da Lei nº 8.112/1990. Sustenta que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, mas permaneceu em atividade, razão pela qual requereu administrativamente a concessão do abono de permanência, por meio do processo administrativo nº 14021.103760/2022-58. Alega que o pedido administrativo foi deferido pela Portaria SEPLAD/EX-TER/RO nº 3.128, de 08/05/2024, com reconhecimento do direito ao abono de permanência a contar de 13/11/2019. Afirma, contudo, que a União implantou a rubrica apenas a partir de maio de 2024, deixando de quitar os valores retroativos correspondentes ao período anterior à implantação em folha. O abono de permanência é vantagem devida ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos das regras constitucionais aplicáveis. No caso concreto, a discussão não envolve propriamente o preenchimento dos requisitos para concessão do abono de permanência. A Administração já reconheceu o direito da autora por meio da Portaria SEPLAD/EX-TER/RO nº 3.128, de 08/05/2024, indicada na inicial e mencionada pela própria União na contestação.

Prévia pública (~28% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006969-88.2025.4.01.4101 · 01ª Ji-Paraná · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

76% procedente0% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 402 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.