Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10067899520264013500
Processo nº 1006789-95.2026.4.01.3500
16ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006789-95.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA DIAS GONDIM ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL LEANDRO CHAVES SANTOS - GO30543 e RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES - GO44593 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que se requer aposentadoria por idade. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Inexistente preliminar a enfrentar, passo à análise do mérito. De acordo com o art. 201, §7º, I da Constituição Federal a aposentadoria para o trabalhador urbano será devida quando o segurado, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. No caso em análise, percebe-se que a parte autora possuía a idade mínima exigida na época do requerimento administrativo (DER 10/09/2024), conforme está comprovado nos documentos pessoais acostados aos autos. Contudo o tempo mínimo de contribuição e a carência de 180 meses não foram preenchidos, consoante se extrai de consulta ao extrato de CNIS e dos demais documentos colacionados. Segue abaixo a soma do período de contribuição/serviço do (a) autor (a), com a exclusão de eventuais períodos concomitantes. A documentação acostada aos autos, especialmente o extrato do CNIS, indica que o autor manteve vínculo com a Secretaria de Estado da Educação na qualidade de servidor público. No entanto, não foi juntada Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo respectivo ente público, necessária para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tampouco foi apresentada Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) apta a demonstrar que as contribuições relativas ao referido vínculo foram vertidas diretamente ao RGPS. Dessa forma, sem prova idônea quanto à vinculação previdenciária correta e à existência de tempo reconhecível no RGPS, não é possível considerar o período em questão para fins de contagem de tempo de contribuição, razão pela qual resta inviabilizada a concessão do benefício pretendido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006789-95.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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