TRF1ProcedenteJulgamento: 31/07/2023

Procedimento Comum Cível nº 10066848420234013901

Processo nº 1006684-84.2023.4.01.3901

02ª - Marabá

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Anulatória · Nulidade de ato administrativo

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006684-84.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006684-84.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006684-84.2023.4.01.3901 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1006684-84.2023.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento à sua apelação. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à limitação das causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa a atos essencialmente decisórios ou apuratórios; b) ao entendimento das Turmas Especializadas do TRF da 2° Região de que referidos atos, destinados a impulsionar o processo, interrompem, sim, a prescrição; c) ao fato de que a prescrição intercorrente não se estende à medida acautelatória de embargo; d) à manutenção do embargo enquanto medida cautelar; e) à imprescritibilidade do embargo. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006684-84.2023.4.01.3901 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1006684-84.2023.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1006684-84.2023.4.01.3901 · 02ª - Marabá · julgado em 31/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Anulatória

42% procedente3% parcialmente procedente50% improcedente

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