TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/12/2024

Procedimento Comum Cível nº 10063573520244013310

Processo nº 1006357-35.2024.4.01.3310

Vara Única de Eunápolis

Assuntos (classificação CNJ)

Aquisição

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006357-35.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONICA VALENTIM BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA MARIA BASTOS RODRIGUES - BA61236 e PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por MÔNICA VALENTIM BANDEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela para que seja depositado em juízo o valor incontroverso das parcelas. A parte autora relata, em apertada síntese, que, em 16/06/2023, celebrou um contrato de financiamento com a ré, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), em 420 parcelas, e alega que houve ilegalidade da cobrança de taxas e/ou tarifas administrativas, relativas à cobrança de despesas pela concessão do financiamento. Aduz que houve acentuada desproporção entre o que fora pactuado e o que está sendo cobrado. Afirma que foram constatadas práticas corriqueiramente utilizadas pelas instituições financeiras, que se valem da vulnerabilidade do consumidor ante a essencialidade do crédito, para perpetrar cobranças abusivas, com a utilização de juros compostos e venda casada de seguro, como condição para a realização do empréstimo. Pretende que seja concedida a antecipação de tutela para determinar à instituição bancária ré que passe a cobrar do demandante nas parcelas futuras a taxa de juros contratada de forma simples, o que implicaria na redução da prestação para R$ 1.463,97 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). Requer ainda, que seja declarada a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, bem como a revisão do contrato de empréstimo de financiamento, partindo-se dos valores iniciais e pagamento mensais, declarando-se nulas as disposições contratuais e abusivas, com a devolução dos valores indevidamente pagos. A decisão id. 2170452575 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A contestação da CEF foi acostada aos autos através do documento id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1006357-35.2024.4.01.3310 · Vara Única de Eunápolis · julgado em 17/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aquisição

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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