Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10062815220264013500
Processo nº 1006281-52.2026.4.01.3500
16ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006281-52.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MARCOS LIFONSO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CRISTINA DA SILVA - GO50241 e CRISTOVAO ROGERIO DE ALVARENGA - GO24295 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por João Marcos Lifonso Ferreira, representado por sua guardiã Andressa Ferreira de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor busca a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte urbana (NB 193.417.101-5) referentes ao período entre a data do óbito de sua genitora e a data do requerimento administrativo. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamentação Preliminares A preliminar de petição genérica quanto a índices de correção da Lei nº 8.222/91 é rejeitada. O objeto da lide está claramente adstrito à controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão, restando preservados o contraditório e a ampla defesa. No que tange à prescrição, não se verifica o decurso do prazo quinquenal entre o vencimento das parcelas pleiteadas (2022/2023) e o ajuizamento da ação em 2026. Mérito A questão central a ser dirimida cinge-se exclusivamente à definição do termo inicial do pagamento do benefício, dado que o direito à pensão e a qualidade de dependente do autor já foram convalidados na esfera administrativa. A análise deve partir do princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente na data do óbito, ocorrido em 25/04/2022. Nesse marco temporal, já se encontravam em vigor as alterações da Lei nº 13.846/2019, que modificaram substancialmente a sistemática de fixação dos efeitos financeiros da pensão por morte. O legislador estabeleceu um prazo específico de 180 dias para que os filhos menores de 16 anos formalizassem o pedido administrativo sob pena de verem seu direito ao pagamento retroativo limitado à data do requerimento.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006281-52.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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