Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10060226220244014200
Processo nº 1006022-62.2024.4.01.4200
03ª Vara JEF- Boa Vista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1006022-62.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006022-62.2024.4.01.4200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos entre a data da opção administrativa e a data do efetivo enquadramento no quadro em extinção da União Federal, com fundamento na vedação expressa constante na EC n. 98/2017 e no Decreto n. 9.324/2018. O recorrente sustenta que o acórdão violou dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 2º, §1º e §2º, da Emenda Constitucional nº 98/2017, bem como os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), invocando ainda os dispositivos das Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com base na interpretação literal da vedação prevista na EC n. 98/2017 (§2º do art. 2º) e no art. 22 do Decreto n. 9.324/2018, concluindo que não houve demonstração de descumprimento do prazo constitucional para fins de pagamento retroativo. Ressaltou que eventual violação ao princípio da duração razoável do processo não afasta a incidência da vedação legal à retroatividade remuneratória. É o breve relatório. Em juízo de admissibilidade provisório do recurso extraordinário, deve ser examinada a legitimidade do peticionário, a tempestividade do recurso, o prequestionamento, a presença da preliminar formal da repercussão geral, e a questão constitucional, com ofensa direta, e não reflexa aos dispositivos constitucionais.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006022-62.2024.4.01.4200 · 03ª Vara JEF- Boa Vista · julgado em 02/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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