Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10059038120224014100
Processo nº 1005903-81.2022.4.01.4100
07ª - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005903-81.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALTER IVAN PENHA PEDRAZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - RO9791 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de WALTER IVAN PENHA PEDRAZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Narra a inicial acusatória que: No ano de 2021, no interior da RESEX Rio Ouro Preto, no município de Guajará Mirim/ RO, mais especificamente nas coordenadas geográficas 10° 42' 27.0" S e 64° 55' 7.0" W, WALTER IVAN PENHA PEDRAZA desmatou 7,4547 hectares de floresta nativa, em terra de domínio público, sem autorização do órgão competente. Consta do Relatório de Fiscalização elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Auto de Infração nº SM2NK826 que o desmate foi detectado pelo DETER, ID Alerta n° Dtb202110909, depois fora confeccionado Carta Imagem, em que ficou constatado o dano ambiental de 7,4547 hectares de floresta nativa. Posteriormente foi constituída equipe de fiscalização do ICMBio, juntamente com agentes da Polícia Civil e Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia, para verificação in loco. Ao chegar ao local, não foi identificado o autor do desmate, ao buscar informações com moradores da redondeza, foi confirmada a informação que a área era do Senhor Walter Ivan Penha Pedraza, sendo então identificado pela Polícia Civil para posterior autuação. O MPF manifestou-se pela possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, apresentando proposta (ID n. 1045692792). Relatório de fiscalização do ICMBio (ID n. 1045692794, pp. 4-9). Auto de Infração do ICMBio e Carta Imagem (ID n. 1045692794, pp. 10-11). Citado e intimado, o réu apresentou resposta à acusação na qual asseverou não ter interesse em discutir os termos do ANPP (ID n. 1395930762). O recebimento da inicial foi ratificado e a audiência de instrução e julgamento foi designada (ID n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1005903-81.2022.4.01.4100 · 07ª - Porto Velho · julgado em 27/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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