TJAPImprocedenteJulgamento: 29/11/2024

Crimes Ambientais nº 00010270520248030006

Processo nº 0001027-05.2024.8.03.0006

Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Flora

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de RICARDO GALLON, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98, sob a alegação de que teria concorrido para o desmatamento de vegetação nativa em área de reserva legal. Recebida a denúncia, o acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação. O processo foi desmembrado em relação ao corréu Charles de Paula Izídio, em razão da celebração de acordo de não persecução penal, prosseguindo-se a ação apenas quanto ao ora acusado. Regularmente instruído o feito, foi realizado o interrogatório do réu, não tendo sido produzida prova testemunhal, seja pela acusação, seja pela defesa, conforme termo de audiência juntado aos autos . Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, manifestando-se pela absolvição do acusado, ao fundamento de insuficiência probatória. A defesa, por sua vez, também requereu a absolvição, alinhando-se ao entendimento ministerial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal não merece prosperar. No processo penal, a condenação exige a presença de prova firme, segura e produzida sob o crivo do contraditório judicial, apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade delitiva e, sobretudo, a autoria do fato. No caso em exame, embora a denúncia tenha sido recebida com base em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, verifica-se que tais elementos não foram corroborados em juízo. Conforme se extrai dos autos, não houve produção de prova testemunhal em juízo, tampouco a oitiva dos agentes responsáveis pela elaboração dos documentos administrativos que embasaram a imputação, circunstância que fragiliza sobremaneira o acervo probatório . A materialidade delitiva, por sua vez, encontra-se assentada essencialmente em documentos produzidos unilateralmente na esfera administrativa, sem a devida confirmação em juízo, o que impede sua utilização exclusiva para fundamentar eventual decreto condenatório, à luz do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Crimes Ambientais · Processo nº 0001027-05.2024.8.03.0006 · Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes · julgado em 29/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes contra a Flora

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