TJACNão conhecidoJulgamento: 11/02/2024

Apelação Criminal nº 08000111720228010003

Processo nº 0800011-17.2022.8.01.0003

GABINETE DO JUIZ MARCELO COELHO DE CARVALHO

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético · Crimes contra a Flora

Inteiro teor — prévia

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 0800011-17.2022.8.01.0003 - Apelação Criminal - Brasileia - decisão exarada pelo Exm. Ministro Presidente do STF no ARE n. 1.553.100/AC, foram devolvidos os presentes autos a este colegiado para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF). E o motivo é que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 1º/08/2013 (tema 660), afastou a repercussão geral da controvérsia referente à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Bem como extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Colaciono o julgado: Ementa Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF. ARE 748371 RG/MT. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Rel. Min. GILMAR MENDES. Tribunal Pleno. Pub. DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Embora o leading case que servira de base para a fixação desse entendimento não versasse especificamente sobre crimes ambientais, nem sobre idêntica questão jurídica, ele tem aplicação ao presente caso, para o fim de impedir o seguimento do Recurso Extraordinário. Basta notar que o recorrente pretende demonstrar sua absolvição, sob o fundamento de ser a prova sobre a autoria e materialidade delitivas controvertida. Trata-se, como se vê, de controvérsia de natureza infraconstitucional, na visão do próprio STF, o que retira um dos pressupostos para admissão do recurso extremo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem. Intimem-se.

Prévia pública (~95% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Criminal · Processo nº 0800011-17.2022.8.01.0003 · GABINETE DO JUIZ MARCELO COELHO DE CARVALHO · julgado em 11/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

59% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 44 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.