TJAMImprocedenteJulgamento: 05/10/2023

Apelação Cível nº 02599992620118040001

Processo nº 0259999-26.2011.8.04.0001

GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

AREsp 2828811/AM (2025/0006213-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

FERNANDA M. F. DE MATTOS BOHM

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Município de Manaus contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 172/173):

AMBIENTAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia de mérito, cinge-se a reforma da sentença de extinção sem resolução do mérito, em que o Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, apontou a necessidade de identificação de todos os moradores da Área de Preservação, objeto de tutela na Ação Civil Pública intentada, com a consequente formação de litisconsórcio passivo; 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em matéria ambiental, em regra, não há obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo, porquanto a responsabilidade entre os agentes poluidores pela reparação do dano é solidária; 3. Imperioso o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que o mérito carente de apreciação, seja devidamente enfrentado; 4. Apelação, conhecida e provida, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 114 do CPC, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário, ressaltando que poderá haver lesão a direito de terceiros. Alega que "há risco de ineficácia da coisa julgada material resultante do feito em caso de a responsabilidade do custeio do projeto de regularização fundiária for de seus potenciais beneficiários e não do Município, e, principalmente, em caso da necessidade de demolição, verificada após o procedimento de pesquisa, uma vez que a sentença faz coisa julgada somente às partes entre as quais é dada, conforme art. 506, do CPC/2015" (fl. 192) Foram ofertadas contrarrazões às fls.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0259999-26.2011.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO · julgado em 05/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

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