TJAPProcedenteJulgamento: 25/08/2025

Apelação Cível nº 00141741620248030001

Processo nº 0014174-16.2024.8.03.0001

Gabinete 03

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Flora

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 0014174-16.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL DA, SILVA SOUZA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, AMABEL MADEIRAS LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ADALICIO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 581, inc. IX, do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari/AP, que indeferiu o requerimento de extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente, formulado pelo próprio Ministério Público em audiência realizada em 16/07/2025. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) Que a denúncia oferecida em seu desfavor foi recebida pela Justiça Federal em 01/04/2019, a qual posteriormente declinou de sua competência para a Justiça Estadual, por inexistência de lesão direta a bens ou interesses da União, reconhecendo, portanto, sua incompetência absoluta; (ii) Que não houve recebimento formal da denúncia pelo juízo estadual competente, o que impediu a ocorrência de marco interruptivo válido da prescrição penal, conforme entendimento consolidado do STF (HC 104.907/PE) e STJ (AgRg no RHC 138.064/SP); (iii) Que, tendo os fatos ocorrido no ano de 2014, e ausente qualquer interrupção válida da prescrição, houve o transcurso de lapso temporal suficiente à configuração da prescrição da pretensão punitiva, pelo menos em relação a alguns dos delitos imputados; (iv) Que, por fim, a não declaração da prescrição acarreta prejuízo à defesa e perpetuação indevida do jus puniendi estatal, violando os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Em contrarrazões, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Em parecer a douta Procuradoria de Justiça também opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Cível · Processo nº 0014174-16.2024.8.03.0001 · Gabinete 03 · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes contra a Flora

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