TRF1ProcedenteJulgamento: 06/02/2023

Crimes Ambientais nº 10055753820234013900

Processo nº 1005575-38.2023.4.01.3900

09ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Flora

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 1005575-38.2023.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado na Notícia de Fato 1.23.000.002153/2022-55-PRPA/Castanhal, denunciou GERONIO RODRIGUES DA FONSECA, brasileiro, nascido em 04/03/1985, inscrito no CPF nº 009.537.672-05, como incurso no crime do artigo 50-A da Lei nº 9.605/98, sob a acusação de que, no período compreendido entre 28/06/2016 e 05/11/2019, desmatou e explorou economicamente 72,51 hectares de vegetação nativa, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, em área situada no Projeto de Assentamento Sustentável Liberdade I, Vicinal Lisboa, Ramal Surubim, em Portel-PA (Num. 1438666356). Sustentou que a apuração ocorreu durante ação do IBAMA, realizada em 22/11/2019, ocasião em que a equipe de fiscalização identificou a área com desmatamento recente. Segundo descrito na peça acusatória, foram observados sinais de corte de árvores com uso de motosserra, supressão seletiva de vegetação e implantação de pastagem mediante plantio de capim. Alegou que a equipe de fiscalização foi recebida pelo denunciado, apontado como proprietário da área, que apresentou documentos relativos à propriedade denominada Fazenda GR, consistentes em mapa, memorial descritivo e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), informando que a área estaria em fase de regularização. Aduziu que não foram apresentados documentos de autorização ou licença ambiental para a supressão vegetal e que o denunciado tentou ludibriar a equipe de fiscalização informando que a área tinha sido atingida por fogo vindo de propriedades vizinhas, alegação que não se mostrou crível, visto constatou-se in loco a antropização da área por meio do corte seletivo de árvores com diâmetros maiores e a derrubada de árvores mais finas para a exposição do solo e posterior plantio de capim. Asseverou que a materialidade e autoria estão demonstradas no auto de infração 1M730PCX e no termo de embargo D5QO2XJ9. Pediu a condenação do acusado ao pagamento de R$ 365.000,00 a título de valor mínimo para a reparação dos danos causados.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Crimes Ambientais · Processo nº 1005575-38.2023.4.01.3900 · 09ª - Belém · julgado em 06/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes contra a Flora

55% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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