TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/11/2022

Procedimento Comum Cível nº 10058665120224014101

Processo nº 1005866-51.2022.4.01.4101

02ª Ji-Paraná

Assuntos (classificação CNJ)

Remoção

Inteiro teor — prévia

Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1005866-51.2022.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JACKLINE ANDREA MARINS BORBA GONCALVES em face da UNIÃO FEDERAL visando à sua transferência no Programa Mais Médicos para o Brasil para o município de Cacoal/RO. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1491307370). Contestação (ID 1630890850). Réplica (ID 1675510955). Termo de desistência da ação (ID 1706777485). Foi homologado o pedido de desistência do agravo (ID 2094175646). A União requereu a renúncia expressa da autora quanto ao direito sobre o qual se funda a ação e, em caso negativo, que seja indeferido o pedido de desistência (ID 2160063175). A autora pugnou pela homologação da desistência, por entender não ser cabível a renúncia ao direito (ID 2170681496). Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da desistência da ação Apresentado pedido de desistência, a União condicionou a sua anuência à renúncia expressa da autora ao direito sobre o qual se funda a ação, momento em que a parte autora requereu a homologação do pedido de desistência por entender não ser cabível a renúncia ao direito. Entretanto, é entendimento consolidado pelo STJ quanto à validade da renúncia expressa, em atenção ao art. 3º da Lei nº 9.469/97, conforme se infere: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9 .469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art . 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2 .

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1005866-51.2022.4.01.4101 · 02ª Ji-Paraná · julgado em 24/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Remoção

49% procedente0% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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