Procedimento Comum Cível nº 10057979420234013903
Processo nº 1005797-94.2023.4.01.3903
Vara Única de Altamira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005797-94.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABRAAO VICTOR SOUZA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ABRAAO VICTOR SOUZA MONTEIRO JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - (OAB: PA7261-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460639810) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005797-94.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005797-94.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABRAAO VICTOR SOUZA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005797-94.2023.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 435682332 - Pág. 1-6 que julgou improcedentes os pedidos de reintegração às Forças Armadas na condição de adido, reforma militar remunerada, auxílio-invalidez e indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte sustentou, em síntese, que foi incorporada ao serviço militar em 01/03/2017 em perfeitas condições de saúde e que sofreu acidente em serviço em 25/07/2019, durante treinamento físico militar, o que lhe ocasionou fraturas nos punhos esquerdo e direito, com necessidade de intervenções cirúrgicas, evolução para pseudoartrose, dores crônicas, limitações de força e mobilidade e incapacidade para atividades físicas militares. Alegou, também, que o laudo pericial judicial reconheceu a existência de acidente ocorrido após a incorporação, bem como incapacidade parcial e temporária para as atividades castrenses, além da necessidade de continuidade do tratamento médico-hospitalar.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1005797-94.2023.4.01.3903 · Vara Única de Altamira · julgado em 30/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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