TRF1ProcedenteJulgamento: 04/05/2021

Procedimento Comum Cível nº 10056546720214014100

Processo nº 1005654-67.2021.4.01.4100

02ª - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Remoção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005654-67.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) e procedimento comum ajuizada por ANGELO DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR objetivando a retificação da data de início de sua progressão funcional em relação ao biênio 2016-2018 e a concessão da progressão vertical de Professor Assistente 2 para Adjunto 1, referente ao interstício 2018-2020, com os respectivos efeitos financeiros. Alega, em síntese, que (Id. 527515876): i) é servidor público federal no cargo de Professor do Magistério Superior, lotado no Departamento Ciência da Computação; ii) tem direito à progressão funcional horizontal a cada 24 meses, mediante processo administrativo de avaliação de desempenho; iii) pleiteou, tempestivamente, a sua progressão funcional referente ao biênio 2016-2018, cumpridas todas as demais exigências; iv) a Nota Técnica 2556/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dispõe que é a decisão administrativa do Conselho Departamento que constitui o direito à progressão pela aprovação de desempenho, e não o momento em que implementadas as condições; v) o autor defende ter implementado todas as condições para a progressão em 11.10.2018 e não em 14.03.2019, o que ocorreu por morosidade da Administração Pública na análise do pedido; vi) pleiteou a sua progressão funcional horizontal de Professor Assistente 2 para Adjunto 1, referente ao interstício bienal 11/10/2018 a 10/10/2020, tendo satisfeito todos os requisitos; vii) o pedido foi indeferido sob o argumento de que, como o autor somente obtivera a última progressão em 14.03.2019, o prazo bianual somente fluiria a partir dessa data, e não do período correto, em 11.10.2018; viii) vem sofrendo perdas financeiras em suas progressões diante da morosidade da Administração Pública. Juntou procuração e documentos, inclusive comprovante de recolhimento de custas (Id. 527526849 e seguintes). Contestação apresentada em Id. 657604984. Réplica em Id. 674353991. Na fase de especificação de provas, a UNIR nada requereu (Id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1005654-67.2021.4.01.4100 · 02ª - Porto Velho · julgado em 04/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Remoção

49% procedente0% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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