TRF1ImprocedenteJulgamento: 27/01/2022

Procedimento Comum Cível nº 10052878120224013300

Processo nº 1005287-81.2022.4.01.3300

07ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física · Anistia Política

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1005287-81.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária movida por ITALVA MARIA DAMIANA DE OLIVEIRA SOUZA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que pretende, inclusive a título de tutela de urgência, a declaração de isenção de imposto de renda sobre a pensão por morte que recebe, com a consequente cessação dos descontos e a restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Aduz a autora, em síntese, que o benefício é decorrente do falecimento de seu cônjuge, militar anistiado político, e que, por essa razão, a verba teria natureza de reparação econômica, isenta de tributação por força do artigo 9º, parágrafo único, da Lei 10.559/2002. A petição inicial veio instruída com documentos diversos (id 902957092 a 902957137). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão da retenção do imposto de renda sobre o benefício da autora (id 910985148). Citada, a UNIÃO apresentou contestação, arguindo, em suma, que a isenção fiscal constitui benefício de caráter pessoal, concedido exclusivamente ao anistiado, não se estendendo à pensionista. Alega, também, que a autora recebe pensão por morte militar, de natureza remuneratória, sujeita à tributação, em razão de não ter sido demonstrada a substituição do regime prevista no art. 19 da da Lei 10.559/2002 (id 944873694). A parte autora apresentou réplica (id 1410111771). Em despacho saneador, este Juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de que a autora comprovasse a natureza jurídica do benefício originário, especificamente se o instituidor da pensão fora beneficiário da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 (id 2000142155). Em resposta, a autora juntou documentos e petição, na qual esclareceu que a anistia de seu falecido cônjuge fora, primeiramente, reconhecida em sede judicial (id 2053426658). É o breve RELATÓRIO. Decido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1005287-81.2022.4.01.3300 · 07ª - Salvador · julgado em 27/01/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

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