TRF1ImprocedenteJulgamento: 28/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10047737120264013500

Processo nº 1004773-71.2026.4.01.3500

13ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004773-71.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO BENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELLY MOREIRA MARTINS - GO27923 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual GUSTAVO BENTO DE ARAÚJO requer a concessão de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (DER: 20/10/2025). Há que se ressaltar que, para os segurados filiados antes da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), caso dos autos, há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição. Um para aqueles que completaram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a EC 103/2019, e outra para aqueles que completaram os requisitos após a referida data. Antes da reforma da Previdência, o benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o art. 48 da Lei 8.213/91, pressupunha a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. Com a EC 103/2019, os requisitos exigidos, dispostos no art. 18, passaram a ser os seguintes: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1004773-71.2026.4.01.3500 · 13ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 28/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

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