Recurso Inominado Cível nº 10046671020254013900
Processo nº 1004667-10.2025.4.01.3900
2ª TR - R3 - Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004667-10.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA LEONITA OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO COSTA DE JESUS - PA26306 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de pretensão cujo objetivo é a inclusão do valor pago à título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, bem como as diferenças daí decorrentes. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O abono de permanência é benefício pecuniário recebido pelo servidor público com assento constitucional. Foi criado originalmente pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 20/98, em seu parágrafo 1º, tratado como incentivo pecuniário de livre adesão. Posteriormente foi modificado pela EC41/03, incluído na CF/88 nos seguintes termos: Art. 40 (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) A redação atual de tal dispositivo foi dada pela EC103/2019: Art. 40 (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A regulamentação da EC 41/2003 foi realizada pela Lei 10887/04. Quanto ao abono de permanência dispõe que: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1004667-10.2025.4.01.3900 · 2ª TR - R3 - Belém · julgado em 04/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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