Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10044805420244013603
Processo nº 1004480-54.2024.4.01.3603
01ª Sinop
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004480-54.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação visando à declaração de inexigibilidade de IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de doença grave e à repetição de indébito fiscal desde 30/04/2021, data de início da aposentadoria. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 prevê que são isentos de imposto sobre a renda: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” Sobre a exigência de contemporaneidade ou manutenção dos sintomas da doença grave que garante o benefício fiscal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no Enunciado da Súmula n.º 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. A controvérsia dos autos está no fato de que a parte autora foi acometida de doença grave (neoplasia maligna de pele) em 2006, antes do início do recebimento de aposentadoria em 2021. A União defende, também, que a repetição de indébito, se deferida, obedeça aos critérios de ajusta anual do IRPF.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1004480-54.2024.4.01.3603 · 01ª Sinop · julgado em 09/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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