TRF1ProcedenteJulgamento: 26/01/2026

Apelação Cível nº 10042441820234013901

Processo nº 1004244-18.2023.4.01.3901

Gabinete 01

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004244-18.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA CLEUZA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DA COSTA PAIXAO - PA32280 e PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. A sentença atacada fixou a Renda Mensal Inicial em R$ 1.352,95, com base em cálculo elaborado pelo setor de contabilidade judicial. A parte requerente, embora concorde com o reconhecimento dos vínculos empregatícios, alega que o cálculo da RMI foi realizado de maneira equivocada, pois não considerou os valores reais de remuneração constantes nos contracheques juntados aos autos, especificamente para os períodos de julho a dezembro de 1994 e de janeiro a dezembro de 1996. Apresenta, para tanto, um novo cálculo que resulta em uma Renda Mensal Inicial de R$ 1.736,63. É, no essencial, o relatório. Decido. A controvérsia, portanto, reside na correta apuração dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, os quais, segundo a parte autora, foram indevidamente fixados no valor do salário mínimo em diversas competências. Ao analisar o pedido de reconsideração, considero-o parcialmente pertinente. De fato, ao confrontar o cálculo original com os documentos probatórios, constata-se que a maioria das contribuições alegadas não foram consideradas em seus valores reais, o que justifica a revisão do cálculo. A procedência do pedido deve ser parcial, pois a documentação referente aos períodos alegados apresenta lacunas. No que tange ao período de julho a dezembro de 1994, verifico a existência nos autos dos contracheques para os meses de julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 1994. Falta, no entanto, o comprovante de pagamento relativo ao mês de outubro de 1994.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1004244-18.2023.4.01.3901 · Gabinete 01 · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

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