TRF1ProcedenteJulgamento: 01/06/2021

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10038150920214013000

Processo nº 1003815-09.2021.4.01.3000

04ª Vara JEF - Rio Branco

Assuntos (classificação CNJ)

Averbação / Contagem de Tempo Especial · Abono de Permanência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003815-09.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZARIO COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778, JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 e FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação para que seja declarado o direito da parte autora ao abono de permanência, desde o instante em que preenchidos os requisitos à aposentadoria especial, condenando-se a Ré ao pagamento das prestações vencidas. Segundo a petição inicial, a parte requerente, como integrante do quadro de servidores do Ministério da Saúde, tem direito à aposentadoria especial ao exercer atividades insalubres desde o ingresso no serviço público, sendo que a Ré indevidamente não vem reconhecendo o referido direito, de modo a comprometer também o direito ao abono de permanência. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quantos às preliminares arguidas na contestação, AFASTO a impugnação à Justiça Gratuita, porque, além de inexistir provas que superem a presunção de veracidade da pobreza declarada na forma do art. 99, §3.º, do CPC, o contracheque apresentado demonstra renda que está dentro do patamar consagrador da Assistência Judiciária, conforme a jurisprudência do TRF1 (AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG.). Por fim, em relação à prescrição da pretensão condenatória, como se trata de prestação de trato sucessivo, não há comprometimento integral a ponto de obstar o seguimento do feito, mas apenas do que resta vencido há mais de 5 anos da propositura da ação, consoante art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, à luz da Súmula 85 do STJ.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1003815-09.2021.4.01.3000 · 04ª Vara JEF - Rio Branco · julgado em 01/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Averbação / Contagem de Tempo Especial

67% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

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