TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/08/2024

Procedimento Comum Cível nº 10036274520244013603

Processo nº 1003627-45.2024.4.01.3603

01ª Sinop

Assuntos (classificação CNJ)

Remoção

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003627-45.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Vania Ferreira Milton contra a União Federal objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n.º T642546703, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 09 de agosto de 2023 por conduzir veículo sem que o passageiro estivesse com o cinto de segurança, fato que resultou na cassação de sua CNH provisória. A autora alega que: (i) não era condutora do veículo, mas sim a passageira; (ii) não houve notificação válida, impedindo o exercício do contraditório e ampla defesa. A União, em contestação, defende que: (i) as notificações foram devidamente expedidas dentro do prazo legal, enviadas ao endereço constante no cadastro do DETRAN e posteriormente por edital, porque a autora aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica que dispensa o envio físico; (ii) houve identificação da autora como condutora no momento da infração, o que impede posterior transferência de pontuação; (iii) há presunção de veracidade e legitimidade na atuação do agente policial que identificou a autora como condutora, sendo dela o ônus de afastar essa conclusão. A tutela provisória foi indeferida. Fixados os pontos controvertidos da demanda, a União informou que não tem interesse em produzir outras provas e a parte autora nada manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a questão sobre dois pontos controvertidos: (i) recebimento ou não de notificação da autuação e (ii) identificação da autora como condutora. A União apresentou na contestação comprovantes da remessa postal da notificação ao endereço do proprietário do veículo, Sr. Alvarino Gomes Ferreira que é cônjuge da autora, em duas oportunidades, com a indicação de que os objetos foram entregues ao destinatário.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1003627-45.2024.4.01.3603 · 01ª Sinop · julgado em 19/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Remoção

49% procedente0% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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