TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/02/2024

Procedimento Comum Cível nº 10031039320244013200

Processo nº 1003103-93.2024.4.01.3200

01ª - Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Erro Médico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003103-93.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO EMMANUEL CORDEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA VIEIRA CAMARGO - AM10163 POLO PASSIVO: ESTADO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA - AM6088 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por THIAGO EMMANUEL CORDEIRO DE SOUZA em face do ESTADO DO AMAZONAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da concessão de tutela de urgência. Na inicial, o Autor narrou ter recebido a vacina da Pfizer contra a COVID-19 em 15/10/2021 (1ª dose) e 12/12/2022 (2ª dose). Sustentou que, em novembro de 2023, foi diagnosticado com Neuromielite Óptica (NMO), com lesões extensas na medula. Argumentou que a patologia e suas sequelas permanentes decorrem da vacinação administrada sem precauções e de negligência diagnóstica da rede estadual. Defendeu a responsabilidade objetiva dos entes federativos (art. 37, § 6º, CF). Deferida a Gratuidade da Justiça (ID 2123418125). O ESTADO DO AMAZONAS contestou arguindo ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município de Manaus. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço e ausência de nexo causal, defendendo que a responsabilidade por suposta negligência seria subjetiva. Impugnou o valor da indenização. A UNIÃO FEDERAL contestou arguindo sua ilegitimidade passiva com base na divisão de competências do SUS. No mérito, alegou falta de comprovação de nexo causal, destacando que eventos adversos pós-vacinação não possuem necessariamente relação com o imunizante. Requereu perícia médica. Em réplica, o Autor reiterou a solidariedade dos entes e a natureza objetiva da responsabilidade. O feito foi saneado (ID 2159450654), rejeitando-se as preliminares e determinando-se perícia médica em Neurologia.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1003103-93.2024.4.01.3200 · 01ª - Manaus · julgado em 02/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Erro Médico

40% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 173 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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