TRF1ProcedenteJulgamento: 04/08/2022

Apelação Cível nº 10029973120204013602

Processo nº 1002997-31.2020.4.01.3602

Gabinete 19

Assuntos (classificação CNJ)

PAES/Parcelamento Especial · Parcelamento · Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002997-31.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002997-31.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GD COMERCIO DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BATISTA DE SOUZA - MT14102/O-A e SIRLEIA STROBEL - MT5256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002997-31.2020.4.01.3602 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por GD COMÉRCIO DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que, em síntese, extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 250347025. Houve contrarrazões (ID 250347031). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002997-31.2020.4.01.3602 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. No que se refere à controvérsia em questão, concessa venia de entendimento em sentido outro, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios”.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1002997-31.2020.4.01.3602 · Gabinete 19 · julgado em 04/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PAES/Parcelamento Especial

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