Agravo de Instrumento nº 10107151120264010000
Processo nº 1010715-11.2026.4.01.0000
Gabinete 39
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010715-11.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019938-70.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NELSON MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NELSON MAGALHAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 460155607 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 1010715-11.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO(A,S): NELSON MAGALHAES DECISÃO 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento (art. 994, II, do CPC/2015) em face de decisão que deferiu pedido formulado em sede de cognição sumária (tutela provisória ou liminar). 1.1 - A decisão agravada, em suma, considerou haver probabilidade do direito do contribuinte com base na possível ocorrência de falha operacional no sistema de débito automático e em suposta ausência de notificação eficaz sobre o inadimplemento. 1.2 - Nas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, a legalidade do ato administrativo, sustentando que a responsabilidade pelo monitoramento do pagamento é exclusiva do contribuinte e que o procedimento de rescisão observou o devido processo legal, com notificações válidas pelo portal REGULARIZE, sendo a vedação a nova transação uma consequência legal expressa. 2 - É o relatório; decido: 2.1 - A decisão recorrida, aqui invocada “per relationem” e “aliunde” não ostenta, até onde por ora consta, juridicidade. 2.2 - Tem-se (AG-0059720-68.2016.4.01.0000) que, tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1010715-11.2026.4.01.0000 · Gabinete 39 · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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