TRF5ProcedenteJulgamento: 10/09/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08037024920244058100

Processo nº 0803702-49.2024.4.05.8100

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

PAES/Parcelamento Especial

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803702-49.2024.4.05.8100 PARTE ADVOGADO do(a) PARTE EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS FISCAIS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. PORTARIA MF Nº 447/2018. MEDIDA FUNDAMENTAL PARA PARTICIPAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EDITAL PGDAU Nº 01/2024. SUPRESSÃO DE MORA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária cível decorrente da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual concedeu a segurança pleiteada pela A. S. S. A. Ltda. para determinar à DD. autoridade coatora que providencie a remessa dos débitos da impetrante para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de obter transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 1, de 05/01/2024, desde que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da conclusão dos respectivos processos administrativos. 1.1. Remessa Necessária conhecida, pois se trata de hipótese sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme §1º, do art. 14 da Lei nº 12.016, de 2009, e a recebo no efeito meramente devolutivo (§3º, do art. 14 c/c §2º, do art. 7º, todos da Lei 12.016, de 2009). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ato ilegal e abusivo da Receita Federal do Brasil (RFB) ao não proceder à remessa dos débitos tributários da impetrante para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o fito de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando à transação prevista no Edital PGDAU nº 01/2024. III. Razões de decidir 3. O art. 2º da Portaria MF n° 447, de 26 de outubro de 2018, estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos de natureza tributária ou não tributária sejam encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0803702-49.2024.4.05.8100 · 2ª Vara Federal · julgado em 10/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PAES/Parcelamento Especial

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