TRF1ProcedenteJulgamento: 21/09/2021

Ação Civil Pública nº 10027586020214013903

Processo nº 1002758-60.2021.4.01.3903

Vara Única de Altamira

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002758-60.2021.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO PEREIRA SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos, etc. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MPF e pelo IBAMA em face de MARCOS ANTONIO PEREIRA, objetivando responsabilização pelo desmatamento de 470,83 hectares de vegetação primária, no interior da Floresta Nacional de Altamira, na zona rural do Município de Altamira/PA, objeto de especial preservação, sem autorização de órgão ambiental competente, com base em Auto de Infração nº 9167196-E e Termo de Embargo nº 782175 E, instaurados pelo IBAMA. Sentença id 2182994027 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando a preliminar de nulidade de citação. O réu opôs Embargos de declaração id 2192862147 alegando a existência de contradição. Sustenta que ao rejeitar a preliminar de nulidade de citação, a sentença está em dissonância com a jurisprudência vigente. Contrarrazões do IBAMA id 2215410782. Contrarrazões do MPF em id 2215960297. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. No caso em apreço, o embargante não aponta qualquer vício do art. 1022, do CPC. Na contestação (id 2171154114), o embargante alegou nulidade de citação por edital sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis localização do réu. Essa tese defensiva foi analisada em sentença (2182994027, pág. 2), que rejeitou a preliminar apontando todas as diligências que foram realizadas na tentativa de localizar os réus, até não restar outra alternativa se não a citação por edital.

Prévia pública (~53% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Civil Pública · Processo nº 1002758-60.2021.4.01.3903 · Vara Única de Altamira · julgado em 21/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Ambiental

26% procedente6% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 122 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.