TRF1ProcedenteJulgamento: 27/01/2020

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10026328920204013500

Processo nº 1002632-89.2020.4.01.3500

15ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Padronizado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1002632-89.2020.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) I S Ã O Cuidam os autos de Recurso Extraordinário manejado pela Advocacia-Geral da União – AGU, em que discute o Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava a matéria no RE 566.471/RN RG (TEMA n. 006/STF), em sede de afetação em repercussão geral. Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato. Decido. Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal. Em referência a matéria em discussão - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo -, uma vez que a matéria discutida no presente Recurso Extraordinário já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento no RE 566471, com repercussão geral reconhecida, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 006/STF: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002632-89.2020.4.01.3500 · 15ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 27/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Padronizado

73% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 70 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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