Mandado de Segurança Cível nº 10024094220254013313
Processo nº 1002409-42.2025.4.01.3313
Vara Única de Teixeira de Freitas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002409-42.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETYCIA DOS SANTOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA OLIVEIRA AMORIM - BA76001 e MATHEUS REIS DE FRANCA - BA72776 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Letycia dos Santos Freitas contra ato do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN-BA), objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a efetivação de sua inscrição profissional como Técnica em Enfermagem. A impetrante fundamenta seu pleito na conclusão regular do curso técnico no Instituto Educacional do Oeste Baiano (IEOB), instituição devidamente credenciada e com diploma registrado no sistema SISTEC. Alega que, apesar de preencher os requisitos legais, teve seu registro sobrestado sob a justificativa de necessidade de "diligência externa" junto ao Conselho Estadual de Educação (CEE-BA), visando apurar a regularidade da modalidade de ensino e a compatibilidade da frequência presencial, dada a distância entre seu domicílio e a sede da escola. (id. 2179589191). Juntou procuração e documentos (ids. 2179589650 a 2179590878). A liminar foi deferida. (id. 2180214026). A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do sobrestamento como exercício do poder de polícia, ante indícios de irregularidade na diplomação de alunos residentes em municípios distantes da sede da instituição. (id. 2185921576). O Ministério Público Federal declinou de manifestação quanto ao mérito por entender inexistente o interesse público primário. (id. 2234706414). É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na delimitação da competência fiscalizatória dos conselhos profissionais frente às atribuições dos órgãos educacionais. Conforme dispõe o art. 48 da Lei n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1002409-42.2025.4.01.3313 · Vara Única de Teixeira de Freitas · julgado em 31/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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