Procedimento Comum Cível nº 10022575520254014101
Processo nº 1002257-55.2025.4.01.4101
01ª Ji-Paraná
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002257-55.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAIAS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELITON VAGNER MONTEIRO DE ARAUJO - RO14449 e MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ISAIAS DOS ANJOS em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA objetivando a concessão de tutela de urgência para “suspensão imediata do processo administrativo oriundo do auto de infração nº. AUT0026623224”. Afirma que é técnico de edificações e possui registro no Conselho de Técnicos Industriais. Relata que o requerido lavrou o referido auto de infração em seu desfavor em razão da execução de atividade técnica de profissionais do sistema CONFEA/CREA (execução de edificação com área superior ao limite permitido para técnico em edificações estabelecido pelo Decreto 90.922/1985). Sustenta que sua atuação está amparada pela Resolução 205/2022 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Juntou procuração e alguns documentos. Requereu a gratuidade de justiça e juntou comprovantes de rendimentos no Id 2184856803. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id 2186759364. A parte requerida apresentou contestação no Id 2196450384, juntando documentos. Impugnação à contestação no Id 2198321883. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência foi indeferido mediante a seguinte fundamentação: A parte autora busca provimento apto a inibir as sanções impostas pelo CREA com fundamento em suposto exercício irregular de atividade de profissional de engenharia. [...]No auto de infração constou a seguinte descrição da irregularidade (Id 2182584077, p.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002257-55.2025.4.01.4101 · 01ª Ji-Paraná · julgado em 19/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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