TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10021355620264013600

Processo nº 1002135-56.2026.4.01.3600

06ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Incapacidade Laborativa Permanente · Auxílio-Doença Acidentário

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002135-56.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. I - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP. Na espécie, a partir de um exame cuidadoso do laudo pericial, não se deduz que tenha havido nexo causal entre o acidente relatado (trauma) e a patologia nem a redução da capacidade laboral. O perito relatou que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. O laudo pericial apresentou esclarecimentos para o julgamento da causa, sem omissões ou imprecisões, de modo que o reputo suficiente à convicção deste juízo. Ainda que algum quesito da parte autora não tenha sido respondido, não se constata qualquer prejuízo, uma vez que as respostas dadas na situação em tela aos quesitos do juízo foram abrangentes o suficiente para dirimi-lo, não se aplicando a hipótese de nulidade processual. Vale notar que a mera discordância, sem embasamento técnico e concretamente aferível no caso em análise, não permite afastar as conclusões da perícia médica ou designar perícia complementar.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002135-56.2026.4.01.3600 · 06ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incapacidade Laborativa Permanente

34% procedente1% parcialmente procedente65% improcedente

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