Recurso Inominado Cível nº 10021261420244013908
Processo nº 1002126-14.2024.4.01.3908
1ª TR - R2 Palmas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1002126-14.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: MARCILEA PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA REGIAO SENTENÇA I - RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória, proposta por MARCILEA PEREIRA DOS SANTOS em face de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 10ª REGIÃO PA/AP, objetivando: c) “Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, bem como ao registro profissional da parte autora e indenização por danos morais e material e lucros cessantes". Alega a autora que se formou na graduação de Bacharel em Psicologia, curso oferecido pela Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras – FACEL, inscrito no CNPJ nº 77. 387.363/0001-56, concluindo o curso em 2017 e tendo a sua devida solenidade de grau em 05 de janeiro de 2018, e que ao dar início a sua carreira profissional na sua cidade natal, Itaituba/PA, lugar em que queria exercer a sua profissão de psicóloga, foi obstado por uma eventual irregularidade quanto a situação da faculdade em que se tornou bacharelado. Aduz que, após receber seu diploma em julho de 2019, requereu sua inscrição no CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA da 10ª REGIÃO PA/AP, e recebeu, pelo ofício nº 179/2024 uma resposta por parte daquele conselho de que em uma consulta ao site do Ministério da Educação havia sido constatado que a instituição Ensino Superior FACEL atualmente constava como extinta, tendo sido descredenciada por medida de supervisão e que também alegava aquele conselho que houve a impossibilidade de comprovar a regularidade do curso junto instituição de ensino e a veracidade dos certificados/diplomas emitidos. Argumenta que não lhe foi concedido o seu registro profissional sob a justificativa de que seu diploma era de "origem duvidosa", sem qualquer prova do alegado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1002126-14.2024.4.01.3908 · 1ª TR - R2 Palmas · julgado em 29/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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