Procedimento Comum Cível nº 10020892020244013606
Processo nº 1002089-20.2024.4.01.3606
Vara Única de Juína
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002089-20.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002089-20.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RICARDO ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORAES DE MELO - MT31806-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RICARDO ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 434312394 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002089-20.2024.4.01.3606 Advogado do(a) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar o cancelamento do Termo de Embargo nº 451449-C. O juízo de origem entendeu que, tendo sido anulado o auto de infração que deu origem ao processo administrativo, por decisão administrativa, o termo de embargo, dele decorrente, igualmente não subsiste, por constituir ato acessório. Consignou, ainda, que o embargo possui natureza também punitiva, razão pela qual não se reveste de imprescritibilidade nem de autonomia em relação ao auto de infração, sem prejuízo de eventual nova atuação fiscalizatória do IBAMA para apuração da situação da área e adoção das medidas cabíveis à reparação do dano ambiental. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que o Termo de Embargo possui natureza autônoma e eminentemente cautelar, não se confundindo com a penalidade de multa aplicada no auto de infração.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002089-20.2024.4.01.3606 · Vara Única de Juína · julgado em 05/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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