TRF1ProcedenteJulgamento: 29/10/2024

Procedimento Comum Cível nº 10020355420244013606

Processo nº 1002035-54.2024.4.01.3606

Vara Única de Juína

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo · Ação Anulatória

Inteiro teor — prévia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002035-54.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002035-54.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIDES PEREIRA BIANQUI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANA POLTRONIERI - MT24475-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIDES PEREIRA BIANQUI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 462794515 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002035-54.2024.4.01.3606 Processo Referência: 1002035-54.2024.4.01.3606 DECISÃO I. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, nos autos de ação anulatória de termo de embargo cumulada com pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIDES PEREIRA BIANQUI. A demanda objetiva o cancelamento do Termo de Embargo nº 389494-C, vinculado ao Processo Administrativo IBAMA nº 02055.000022/2009-14. A restrição incide sobre área de 79,1895 hectares, situada no Município de Colniza/MT. A controvérsia decorre de autuação ambiental formalizada em dezembro de 2008, em razão de suposta destruição de vegetação nativa sem autorização. O auto de infração e o termo de embargo foram direcionados ao então proprietário Mauro Sérgio Teixeira, que havia adquirido o imóvel em outubro de 2008. A autora, atual proprietária da área, sustenta que o embargo passou a afetar diretamente o exercício de sua atividade rural e ensejou posterior autuação por descumprimento da restrição.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002035-54.2024.4.01.3606 · Vara Única de Juína · julgado em 29/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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