TRF1ProcedenteJulgamento: 12/03/2022

Procedimento Comum Cível nº 10019482420224014300

Processo nº 1001948-24.2022.4.01.4300

02ª - Palmas

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo · Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002469-37.2020.4.01.4300 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DECISÃO INICIAL RELATÓRIO 01. O relatório é prescindível. FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02. A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes), com fase preliminar de tutela antecipada antecedente porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC. GRATUIDADE PROCESSUAL 03. Não foi postulada. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04. Não foi requerida. TUTELA PROVISÓRIA 05. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). A parte demandante requereu a concessão de tutela urgência para determinar a suspensão dos efeitos das decisões e sanções aplicadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionatório nº 7372/2020. Narra que o referido processo administrativo foi instaurado em razão de problemas na execução do Contrato Administrativo nº 20/2019, cujo objeto estabelecido era a conclusão da reforma e ampliação da sede do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins – CREA, tendo sido imposta pelo CREA uma multa no valor de R$ 562.263,27, bem como a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública pelo prazo de 2 anos ocasionará, na prática, a descontinuidade do exercício da atividade empresarial. 06.Observa-se que tramita nesta 2ª Vara Federal o Processo nº 1007268-26.2020.4.01.4300 objetivando a cobrança de valores não pagos pelo CREA e relacionados à execução do contrato administrativo nº 20/2019, no qual fora realizada perícia judicial pelo Engenheiro Civil Erieldon Bezerra Leão, por meio da qual teria sido constatado pelo perito a completa inviabilidade de execução da obra, tanto por questões financeiras e orçamentárias, como quanto pela insuficiência de prazo para a sua conclusão e ausência de previsão no projeto de reformas imprescindíveis para a execução da obra, conforme se infere de suas conclusões no Laudo pericial (ID 969375177 – página 20 e seguintes do laudo). 07.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1001948-24.2022.4.01.4300 · 02ª - Palmas · julgado em 12/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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