TRF1ImprocedenteJulgamento: 20/08/2021

Procedimento Comum Cível nº 10018425020214013507

Processo nº 1001842-50.2021.4.01.3507

Vara Única de Jataí

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001842-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IONALDO MORAIS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 745443976), arguindo, em sede de preliminar: a) a ausência de pagamento do mútuo, informando que foram localizadas duas execuções, sendo uma ajuizada pelo Banco do Brasil e outra pela União, referentes à mesma operação: 89/00660-7; b) a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da condenação solidária entre esses entes na Ação Civil Pública, sendo que em relação à União, grande parte dos créditos inadimplidos e incluídos na Securitização/PESA foi cedido ao ente federal. No mérito, sustentou a indispensabilidade de realização de perícia contábil para verificação se houve ou não o pagamento do valor indevido. Juntou documentos. 4. A União também apresentou defesa (Id 777715461), alegando, preliminarmente: a) a falta de documentação necessária ao processamento da execução; b) a ilegitimidade ativa ad causam, ante a ausência de comprovação de que o autor tenha dado autorização ou seja filiado à Federação ou associação assistente na ação civil pública; c) a ilegitimidade passiva, por não haver prova nos autos de se tratar o feito de contrato rural cedido à União; e d) ausência do trânsito em julgado e necessidade de liquidação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1001842-50.2021.4.01.3507 · Vara Única de Jataí · julgado em 20/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

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