TRF1ProcedenteJulgamento: 05/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 10017461720254013500

Processo nº 1001746-17.2025.4.01.3500

1ª TR - R3 - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9) · Descontos Indevidos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1001746-17.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) brigação de devolver valores referentes a cota de pensão por morte de titularidade de sua mãe, bem como obter restituição dos valores já descontados a esse título, além de indenização por danos morais. Relatório dispensado. Sem preliminares, passo ao exame do mérito da controvérsia. Colhe-se dos autos que houve a concessão de pensão por morte a Viviane Grace de Carvalho Fernandes em outubro de 2012, mãe do autor, em decorrência da morte de seu companheiro, Valdinei Martins de Oliveira. Entretanto, no ano de 2018, em decorrência de revisão administrativa do benefício e a comprovação de que não existiu união estável entre Viviane e o de cujus, houve a cessação da pensão, com a imediata interrupção do pagamento da sua cota parte e a ordem de desconto dos valores já pagos no benefício do autor, no período de março de 2018 a novembro de 2022 (ID 2166640638). Em sua peça de defesa, o INSS se limitou a sustentar a legitimidade dos descontos promovidos no benefício do autor, vez que os valores foram indevidamente recebidos. Pois bem. Como já bem delineado, os descontos promovidos pelo INSS incidiram no benefício do filho menor de idade do instituidor da pensão (10 anos em 03/2018), em decorrência da cessação da cota deferida a sua genitora. É dizer, imputou-se ao autor o dever de restituir valores devidos por terceiro, apesar de não ter sido comprovada nenhuma responsabilidade do demandante pela concessão indevida e nem ter havido o pagamento de valores a maior a ele. Somado a isso, tem-se que os descontos tiveram início em março de 2018 de forma abrupta, em nítida afronta aos princípios da devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1001746-17.2025.4.01.3500 · 1ª TR - R3 - Goiânia · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.681 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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