Embargos de Terceiro Cível nº 10016420220244014101
Processo nº 1001642-02.2024.4.01.4101
05ª - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001642-02.2024.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LEONIDIA CZERVINSKI FELSKI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINTON DE LIMA FREITAS - RO11716 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por Leonídia Czervinski Felski e Zenir Terezinha Felski Kikuti, com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre 25% do imóvel localizado na Rua João Fázio, nº 170, Bairro Parque São Paulo, município de Cascavel/PR, matrícula nº 45.579, no bojo da Execução Fiscal n. 0002217-71.2017.4.01.4101, promovida pelo IBAMA. Requereram o benefício da justiça gratuita e, ainda, a tutela de urgência para suspensão imediata da penhora, com base na iminência da alienação em hasta pública e no risco de perda do único bem da família. Afirmam que a penhora sobre o referido imóvel decorre de condenação imposta à executada Zélia Felski, filha de Leonídia e irmã de Zenir, por infração ambiental no estado de Rondônia. As embargantes alegam que o imóvel penhorado constitui bem de família, de natureza indivisível, e encontra-se há mais de 35 anos na posse exclusiva da família, sendo utilizado como residência pela genitora (Leonídia) e por Zenir, que passou a residir com a mãe para lhe prestar cuidados em razão da idade avançada e do estado de saúde. Alegam que a doação da fração de 25% da executada à irmã Zenir foi realizada sem intuito fraudulento, por inexistência de outros bens no espólio, e que a medida de penhora atinge terceiros de boa-fé, razão pela qual ingressaram com os presentes embargos. O IBAMA apresentou impugnação aos embargos de terceiro (ID 2134518171). Sustenta a ocorrência de fraude à execução, com base no reconhecimento judicial da ineficácia da doação já declarado na própria execução fiscal, decisão esta que transitou em julgado. Argumenta que, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1001642-02.2024.4.01.4101 · 05ª - Porto Velho · julgado em 12/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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