TRF1ProcedenteJulgamento: 08/03/2023

Cumprimento de sentença nº 10015947120234014200

Processo nº 1001594-71.2023.4.01.4200

02ª - Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001594-71.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001594-71.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA - RO6568-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001594-71.2023.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Leandro da Silva Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o réu à obrigação de recuperar 402,34 hectares de vegetação nativa degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais, e à obrigação de registrar a área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme as determinações legais, sem fixação de honorários advocatícios (art. 18, da Lei de Ação Civil Pública). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não restou demonstrado o nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais apurados, asseverando que a degradação teria sido provocada por terceiros invasores. Aduz que não teve qualquer participação ou ciência dos fatos narrados e que, à época dos eventos, encontrava-se em atividade profissional em município diverso. O Ministério Público Federal, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, sustentando que a responsabilidade ambiental é objetiva e de natureza propter rem, recaindo sobre o possuidor ou proprietário do imóvel rural, independentemente de culpa, e que há vínculo direto do apelante com o imóvel conforme cadastro no CAR. Reforça, ainda, que não houve impugnação formal do réu quanto ao referido cadastro, tampouco produção de prova a demonstrar excludente de responsabilidade.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1001594-71.2023.4.01.4200 · 02ª - Boa Vista · julgado em 08/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Ambiental

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