Embargos à Execução nº 10012293720254014300
Processo nº 1001229-37.2025.4.01.4300
05ª - Palmas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001229-37.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CERRADO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES - TO5875 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por CERRADO COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA e MATEUS LOUREIRO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF com vistas a discutir a exigibilidade do crédito excutido no feito nº 1006031-15.2024.4.01.4300. A demanda encontra-se tempestiva, isso porque, em que pese os embargos à execução tenham sido propostos de forma errônea nos autos do feito executivo, não há se falar em seu não recebimento, tendo em vista que seu protocolo ocorreu de forma tempestiva. Nesse sentido, veja-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. - Busca o agravante a reforma da r . decisão proferida pelo MM. juízo de origem que, diante do protocolo dos embargos à execução nos autos principais, deixou de recebê-los, determinando a sua exclusão dos autos - O art. 914, § 1º, do CPC, preceitua que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado - Apesar de a lei determinar a distribuição por dependência, em autos apartados, o C. STJ entende que a protocolização dos embargos à execução constitui vício sanável, pois não se mostra razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados nos embargos à execução pelo simples fato de eles terem sido opostos, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - Para a Corte Superior, deverá o juiz da causa conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência, conforme determina o art . 914, § 1º, do CPC - Preceitua o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos à Execução · Processo nº 1001229-37.2025.4.01.4300 · 05ª - Palmas · julgado em 03/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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