TRF1ProcedenteJulgamento: 05/03/2021

Apelação Cível nº 10012276620174014100

Processo nº 1001227-66.2017.4.01.4100

Gabinete 13

Assuntos (classificação CNJ)

Revogação/Anulação de multa ambiental

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001227-66.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001227-66.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REJANE BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618-A e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001227-66.2017.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação interposta por Rejane Bezerra da Silva. O acórdão reduziu o valor da multa ambiental imposta pela autarquia de R$ 250.000,00 para R$ 50,00 por hectare, e suspendeu o embargo da área condicionando a medida à adoção de práticas sustentáveis e à regularização ambiental. Nos embargos, o IBAMA alega, inicialmente, contradição entre o acórdão e o art. 50 do Decreto nº 6.514/2008, que estabelece multa fechada de R$ 5.000,00 por hectare para a infração ambiental de desmatamento em área protegida. Sustenta que o valor da sanção foi previamente fixado pelo legislador infralegal, não havendo margem para modulação judicial com base em princípios gerais. A redução imposta pela Turma, segundo a autarquia, desconsidera que se trata de multa com valor predefinido, para a qual não se aplica o juízo discricionário previsto no art. 6º da Lei nº 9.605/98, destinado apenas às multas abertas. O embargante aponta, ainda, omissão quanto ao reconhecimento da vinculação legal do valor da sanção, e sustenta que a decisão teria invadido a esfera de competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Por fim, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, entre eles os arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1001227-66.2017.4.01.4100 · Gabinete 13 · julgado em 05/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Revogação/Anulação de multa ambiental

35% procedente6% parcialmente procedente59% improcedente

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